- 1 -A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.
- 2 -Os centros de investigação promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
- 4 -Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respetivas unidades orgânicas.
- 5 -Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
- 6 -Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação são definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, que deverá prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado diretor, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.
Artigo 107.º — Centros de investigação
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017