- 1 -As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes Estatutos.
- 2 -A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidos nos respetivos estatutos, respeitando as disposições previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 109.º — Autonomia das unidades orgânicas de investigação
Vigente desde: 21/09/2017
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