- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução de investigadores e professores;
- d)Pronunciar-se sobre a transferência de investigadores e professores;
- e)Propor a abertura de concursos de investigadores e a composição dos júris;
- f)Propor a composição dos júris de provas de doutoramento;
- g)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
- h)Propor a criação de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a unidade seja parte interveniente;
- i)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
- j)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Compete igualmente ao Conselho Científico a coordenação da formação doutoral da unidade, enquadrando as respetivas comissões de curso, através de uma comissão especializada, definida nos termos dos estatutos da unidade.
- 3 -O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 117.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2017