- 1 -Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
- 2 -A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso e de um diretor de curso, a definir em regulamento próprio.
- 3 -O Diretor de Curso é um professor.
- 4 -Nos ciclos de estudo conferentes dos graus de licenciado e de mestre, a Comissão de Curso é constituída paritariamente por professores e estudantes.
- 5 -No caso dos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, as comissões de curso são constituídas paritariamente por professores e investigadores, e por estudantes.
- 6 -Nas unidades orgânicas de ensino e investigação, a gestão dos ciclos de estudos é coordenada pelos conselhos pedagógicos das unidades a que estão associados, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
- 7 -Nas unidades orgânicas de investigação, a coordenação dos cursos é feita ao nível do Conselho Científico, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
- 8 -Os projetos de ensino não abrangidos pelos números anteriores regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 126.º — Direção e gestão dos projetos de ensino
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017