- 1 -Os membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares.
- 2 -As eleições referidas no número anterior são efetuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.
- 3 -As personalidades a que se refere a alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, nos termos de regulamento específico, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
- 4 -Os procedimentos necessários às eleições dos membros e à cooptação das personalidades externas são desencadeados pelo Conselho Geral, antes do termo do respetivo mandato, sendo os últimos circunscritos aos membros eleitos.
- 5 -As convocatórias das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição de novo presidente são asseguradas pelo presidente cessante, com exceção dos procedimentos relativos à cooptação das personalidades externas, previstos nos números anteriores.
Artigo 31.º — Eleição e cooptação
Vigente desde: 21/09/2017
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