- 1 -O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.
- 2 -Nenhum membro do Conselho Geral pode ser destituído, salvo pelo próprio Conselho Geral, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.
- 3 -Os membros eleitos pelo respetivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.
- 4 -Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, pelo primeiro candidato eleito na respetiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros cooptados, pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respetiva ata de apuramento.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
- 6 -O Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse dos novos membros.
Artigo 32.º — Mandatos
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017