- 1 -O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento que para o efeito aprova.
- 2 -O procedimento de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
- 3 -Podem ser candidatos a Reitor professores ou investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Não pode ser eleito Reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 5 -O resultado da eleição é submetido a homologação do Conselho de Curadores.
Artigo 38.º — Eleição do Reitor
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017