- 1 -O Conselho Disciplinar reúne sempre que convocado pelo Presidente.
- 2 -Os membros do Conselho Disciplinar não podem abster-se.
- 3 -A comparência às reuniões do Conselho Disciplinar prefere a todos os outros serviços, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 69.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017