- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Definir a política de investigação da Unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- d)Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;
- e)Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;
- f)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- g)Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
- h)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
- i)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
- j)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Unidade seja parte interveniente;
- k)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
- l)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -As competências do Conselho Técnico-Científico são as previstas no número anterior, com exceção da alínea i).
- 3 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 91.º — Competências do Conselho Científico e Técnico-Científico
Vigente desde: 21/09/2017
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