- 1 -O Instituto Politécnico de Setúbal deve dispor, nos termos da lei, dos recursos humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços, nos termos da lei.
- 2 -Compete ao Instituto Politécnico de Setúbal o recrutamento e promoção dos seus trabalhadores docentes e não docentes, dos investigadores e restantes colaboradores, nos termos da lei.
- 3 -Não havendo impedimento legal, o mapa de pessoal é único para todo o Instituto Politécnico de Setúbal, sem prejuízo da dotação e afetação às unidades orgânicas.
- 4 -O Instituto Politécnico de Setúbal manterá atualizados os mapas estatísticos do pessoal.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019