- 1 -Constitui património do Instituto Politécnico de Setúbal o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado, por outras entidades públicas ou privadas e os adquiridos ou construídos, para a realização dos seus fins nos termos da lei.
- 2 -Constituem receitas do Instituto Politécnico de Setúbal:
- a)As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
- b)As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e ações de formação;
- c)As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
- d)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- e)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres, venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis e outros, quando autorizada por lei;
- i)Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- j)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- k)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas;
- l)O produto de empréstimos contraídos;
- m)As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
- n)Outras receitas previstas na lei.
- 3 -As receitas geradas pelas unidades orgânicas serão afetas prioritariamente à unidade que as produziu e que as utilizará no âmbito e respeito das suas competências e autonomia.
Artigo 9.º — Património e Receitas
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019