- 1 -O Provedor do Estudante é designado, por três anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável da Associação Académica do IPS.
- 2 -Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior e do próprio Instituto, de entre personalidades que nele não estejam em exercício efetivo de funções.
Artigo 38.º — Designação
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019