- 1 -O Provedor desenvolve a sua ação com independência, competindo-lhe em especial:
- a)Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
- b)Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- c)Recomendar a realização de auditorias aos serviços cujas atividades são vocacionadas ou relacionadas com os estudantes sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;
- d)Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com os estudantes, a solicitação de qualquer órgão do Instituto Politécnico de Setúbal, das unidades orgânicas e da Associação Académica do IPS;
- e)Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
- f)Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a promoção da qualidade do ensino no Instituto Politécnico de Setúbal;
- g)Elaborar relatório anual dirigido ao Conselho Geral, no qual descreve a atividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que respeitam, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.
- 2 -A não adoção das recomendações do Provedor, pelos órgãos competentes, deverá ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao Provedor, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral do IPS.
Artigo 39.º — Competências do Provedor do Estudante
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019