- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da unidade orgânica, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos.
- 2 -Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e voto secreto.
- 3 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.
- 5 -O Diretor não pode ser membro do Conselho de Representantes.
- 6 -A possibilidade de acumulação dos cargos de Diretor, de Presidente do Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico, só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
Artigo 46.º — Eleição do Diretor
Vigente desde: 22/04/2019
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