- 1 -O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos pelos respetivos corpos, nos termos dos estatutos da unidade orgânica.
- 2 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
- 3 -O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
- 5 -O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.
- 6 -O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, de acordo com o estipulado nos estatutos da unidade orgânica, podendo ser renovado.
- 7 -Caso não integre o Conselho Pedagógico, o Diretor participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
- 8 -Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os coordenadores de curso e um representante da Associação Académica, entre outros.
Artigo 52.º — Composição e Mandato
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019