- 1 -O Instituto Politécnico de Setúbal pode, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, nomeadamente fundações, associações, sociedades comerciais ou outras, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, o IPS pode criar ou deter participações, designadamente em:
- a)Sociedades de desenvolvimento de ensino superior, que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas, e recursos privados;
- b)Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento;
- c)Entidades de transferência de conhecimento e tecnologia, de promoção do empreendedorismo e de desenvolvimento regional.
- 3 -O IPS pode delegar, nas entidades referidas nos números anteriores, o desenvolvimento de atividades, incluindo a realização de cursos, mediante protocolo que concretize os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica próprias do Instituto.
Artigo 8.º — Cooperação Institucional e Entidades Participadas
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019