- 1 -O mandato dos membros eleitos ou designados do Conselho Geral é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
- 2 -Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta dos votos, com fundamento em falta grave, nos termos do regimento próprio deste órgão.
- 3 -Os membros do Conselho Geral podem suspender o exercício do respetivo mandato por uma ou mais vezes até ao limite de dois anos.
- 4 -Os membros do Conselho Geral cessam o seu mandato quando deixem de ter a qualidade pela qual foram eleitos.
- 5 -A vacatura de qualquer membro por qualquer causa é preenchida por novo membro designado pela ordem da lista do respetivo corpo, que completará o mandato.
- 6 -Nas situações de falta, ausência ou impedimento de um membro efetivo, aplicar-se-á o regime geral do código do procedimento administrativo, designadamente nas matérias relativas ao quórum, constitutivo e deliberativo, e à suplência.
Artigo 19.º — Mandatos
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021