- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -A deliberação de suspensão ou de destituição será tomada por voto secreto, em assembleia especialmente convocada para o efeito, por maioria de dois terços dos seus membros estatutários.
Artigo 41.º — Destituição do Presidente
Vigente desde: 06/05/2021
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