- 1 -A ESHTE pode, livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito privado, como fundações, associações, sociedades e consórcios, nos termos da lei.
- 2 -Podem ser constituídas ou participadas pela ESHTE, associando recursos próprios e privados, designadamente:
- a)Sociedades de desenvolvimento de ensino superior;
- b)Consórcios entre instituições de ensino superior e instituições de investigação e de desenvolvimento.
- 3 -As entidades privadas referidas no número anterior terão natureza subsidiária da ESHTE e destinam-se a coadjuvá-la na consecução dos seus fins.
- 4 -Mediante protocolo, a ESHTE pode delegar, nas referidas entidades privadas, a execução de tarefas que lhe são cometidas, incluindo a realização de cursos que não confiram grau académico.
- 5 -O protocolo referido no número anterior deve definir com clareza os termos do ato de delegação da ESHTE, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.
Artigo 6.º — Constituição de entidades de direito privado
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021