- 1 -O provedor do estudante é um professor da carreira, em tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal direto e secreto.
- 2 -A eleição pelos alunos do provedor do estudante segue, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 24.º a 37.º dos presentes Estatutos.
- 3 -A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de provedor do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a vinte, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.
- 4 -O mandato do provedor tem a duração de dois anos.
- 5 -Nos 30 dias antes da cessação do mandato do provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da ESHTE deverá promover o processo de eleição do novo provedor que completará o mandato anterior.
- 6 -Compete ao Presidente da ESHTE homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.
Artigo 64.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021