- 1 -A ESHTE afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projetos, com incidência no desenvolvimento de atividades, que promovam a produção e difusão do conhecimento do sector em que se insere, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador venha a realizar ao nível de um conjunto diversificado de atividades e projetos.
- 2 -Esta ligação constitui para a ESHTE um fator de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna da Escola e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.
- 3 -A ESHTE não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de trabalhadores da Escola, mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável e legítimo.
- 4 -Porém, as atividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para a ESHTE, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.
- 5 -No domínio da prestação de serviços, a ESHTE deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.
- 6 -Compete ao Conselho de Gestão aprovar o Regulamento e as suas alterações a aplicar à atividade de prestação de serviços à comunidade, o qual fixará, entre outros, o regime de comparticipação dos docentes nas receitas provenientes da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 87.º — Princípios gerais
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021