- 1 -Quando devam realizar-se eleições, os corpos gerentes em exercício promoverão as diligências necessárias à tramitação normal do processo eleitoral.
- 2 -Se as Casas do Povo estiverem a ser geridas por comissões administrativas, a estas cabem as competências que neste despacho são conferidas à direcção e à mesa da assembleia geral, bem como aos respectivos presidentes, sob a orientação dos respectivos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo.
- 3 -No caso de inexistência ou inércia dos corpos gerentes, os serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, por sua iniciativa ou a pedido de um grupo de vinte e cinco sócios, desencadearão o processo eleitoral e promoverão os actos necessários à realização das eleições.
- 4 -O processo eleitoral inicia-se com a afixação da relação de eleitores, que terá lugar, normalmente, até 10 de Outubro do ano em que terminar o mandato dos corpos gerentes cessantes ou até sessenta dias depois de verificado o facto que determine a sua necessidade.
ARTIGO 1.º — (Promoção das eleições)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980