- 1 -O escrutínio em cada secção de voto efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação.
- 2 -Servirão de escrutinadores dois eleitores designados pela mesa.
- 3 -As dúvidas que se levantarem no apuramento da votação serão resolvidas pela mesa.
ARTIGO 11.º — (Escrutínio)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980