- 1 -Os eleitos tomam posse dos cargos nos oito dias subsequentes à data da eleição.
- 2 -As direcções eleitas receberão dos corpos gerentes cessantes, no acto da posse, todos os bens e valores das respectivas Casas do Povo, por meio de inventário assinado pelos membros de umas e de outros, e no qual se discriminarão as importâncias e valores em caixa e em depósito.
- 3 -Os membros eleitos distribuirão entre si os cargos a exercer no respectivo órgão.
- 4 -Quando algum suplente for chamado a ocupar vaga, poderá haver lugar à redistribuição dos cargos.
- 5 -Quando não houver suplentes para preencher as vagas ocorridas em qualquer órgão e este ficar reduzido a menos de metade dos seus membros, proceder-se-á a eleição para esse órgão, e nesse caso o mandato dos novos eleitos findará no termo do triénio em curso.
- 6 -Se houver necessidade de se proceder a nova eleição para todos os órgãos de uma Casa do Povo, o seu mandato será por três anos, contando-se para esse efeito como um ano completo qualquer fracção daquele em que se iniciar o exercício, desde que superior a três meses.
- 7 -Quando uma Casa do Povo se encontrar em regime de instalação ou quando, por razões anómalas, não for possível assegurar a sua gestão por órgãos eleitos, as comissões administrativas que forem nomeadas ou os serviços que assegurarem essa gestão devem promover eleições no mais curto prazo, nunca superior a um ano.
- 8 -Qualquer prazo que finde em sábado, domingo ou feriado é transferido para o primeiro dia útil que se lhe seguir.
- 9 -Será arquivada em cada Casa do Povo a documentação relativa ao respectivo acto eleitoral, designadamente as actas da comissão de eleições e das mesas de voto.
O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.
ARTIGO 15.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980