- 1 -A direcção da Casa do Povo mandará elaborar a relação dos sócios com capacidade eleitoral, a qual se manterá afixada na sede, em local acessível à consulta dos sócios, até à conclusão do acto eleitoral.
- 2 -Da relação dos eleitores constará o nome completo e o número de cada sócio e ainda a freguesia da respectiva residência.
- 3 -Afixada a relação, poderão os sócios, nos dez dias seguintes, reclamar dela por escrito para o presidente da mesa da assembleia geral e esta, nos cinco dias imediatos, divulgará a decisão tomada, afixando-a na sede da Casa do Povo.
- 4 -As reclamações da decisão da mesa da assembleia geral são apresentadas por escrito, nos cinco dias imediatos, ao respectivo presidente, a fim de serem objecto de apreciação por parte da comissão de eleições prevista no artigo 6.º
ARTIGO 4.º — (Relação dos eleitores)
Vigente desde: 17/04/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1980