- 1 -Os boletins de voto indicarão o nome da Casa do Povo, as referências correspondentes às listas admitidas à votação e, no caso de eleição parcial, o órgão a que se destinam.
- 2 -Os boletins terão a forma rectangular, dimensões adequadas ao número de listas concorrentes, serão elaborados em papel branco, liso e não transparente, e terão o seguinte aspecto gráfico:
(ver documento original)
- 3 -A votação será feita através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.
- 4 -Consideram-se nulos os boletins em branco e os que contenham emendas, rasuras ou incrições.
- 5 -O voto é secreto, devendo os boletins, dobrados em quatro, ser entregues pelos eleitores ao presidente da mesa, que os introduzirá imediatamente na urna.
- 6 -Não é permitido o voto por correspondência.
ARTIGO 9.º — (Votação)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980