- 1 -As ausências contam-se por unidade de tempo de formação teórica ou prática, que é o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho sem intervalo.
- 2 -A justificação de ausência deverá fazer-se, no dia imediatamente subsequente ao termo desta, em folha própria, a ser entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo, cabendo ao coordenador do estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, após ter obtido parecer do monitor ou do orientador do estágio, conforme o caso.
- 3 -Determinam a exclusão do estágio:
- a)Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
- b)Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas de formação ou a 5% do total de horas de formação.
- c)O comportamento do estagiário incompatível com a dignidade da função ou revelador de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, monitores, orientadores de estágio, agentes do SEF e público em geral.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários com vínculo à função pública, quando totalizarem sete horas de formação, serão registadas como faltas ao serviço e comunicadas aos respectivos serviços, para efeitos de aplicação do regime geral de faltas.
- 5 -Quaisquer ausências dos estagiários oriundos das forças de segurança serão sempre comunicadas aos respectivos organismos.
Artigo 10.º — Regime de faltas
Vigente desde: 08/11/1990
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Em vigor desde 08/11/1990