- 1 -A coordenação do estágio será efectuada por um coordenador de estágio, designado por despacho do director do SEF, a quem competirá:
- a)Assegurar a coordenação das disciplinas curriculares integradas no respectivo plano, bem como do adequado apoio técnico-administrativo;
- b)Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio ou estagiários, diligenciando no sentido da sua solução;
- c)Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o respectivo comportamento, e decidir da sua exclusão;
- d)Superintender, em colaboração com os orientadores de estágio, no exercício tutelado de funções;
- e)Atribuir a classificação das disciplinas técnicas gerais e técnicas específicas em colaboração com os respectivos monitores;
- f)Proceder ao apuramento da classificação do curso de formação e da classificação final do estágio, nos termos dos artigos 16.º e 18.º deste Regulamento.
- 2 -O coordenador do estágio fica na dependência directa e imediata do director do SEF e desenvolverá a sua acção em colaboração com a Divisão de Organização, Gestão e Formação de Pessoal (DOGFP), da Direcção de Serviços Administrativos e Apoio Geral (DSAAG), podendo ser assessorado por especialistas em formação.
Artigo 11.º — Coordenador de estágio
Vigente desde: 08/11/1990
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Em vigor desde 08/11/1990