- 1 -A avaliação da capacidade dos estagiários para o exercício da função far-se-á através da observação do comportamento do estagiário no exercício tutelado da função, tendo em conta os seguintes factores:
- a)O interesse e a facilidade em integrar-se nos objectivos e estrutura do Serviço e a sua capacidade para a execução de funções de investigação e fiscalização;
- b)A capacidade para entender e aplicar normas e instruções;
- c)O poder de análise das situações e a capacidade de tomada pronta de decisões e ponderação das respectivas consequências;
- d)A correcção e rapidez na execução de tarefas;
- e)Compreensão clara das condições e limites do exercício da sua autoridade;
- f)Qualidade do relacionamento estabelecido com o público, superiores e, em geral, todos aqueles que desempenhem funções no local de estágio.
- 2 -A avaliação da capacidade para o exercício da função traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM) graduada de 0 a 20 valores.
- 3 -São excluídos do estágio os estagiários que obtenham nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento.
Artigo 17.º — Avaliação da capacidade para o exercício da função
Vigente desde: 08/11/1990
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