- 1 -A classificação do curso de formação e a classificação final serão atribuídas pelo coordenador do estágio, que elaborará as respectivas listas e as remeterá para publicação no Diário da República depois de devidamente homologadas pelo director do SEF.
- 2 -Do apuramento da classificação do curso de formação e da classificação final será elaborado relatório pelo coordenador do estágio.
Artigo 19.º — Lista de classificação
Vigente desde: 08/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1990