O estágio tem como objectivos a formação e a preparação prática do estagiário com vista à sua adaptação ao serviço e a aferição da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 08/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1990