A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador do estágio, nos termos da lei geral.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 11/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1991
A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador do estágio, nos termos da lei geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1991