Em princípio, o pessoal dos quadros e o pessoal além dos quadros vinculado a qualquer título aos organismos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que atende às necessidades permanentes dos serviços será integrado nas carreiras correspondentes, constantes do mapa a que se refere o artigo 2.º do diploma mencionado.
ARTIGO 1.º — (Integração na carreira correspondente)
Vigente desde: 19/04/1980
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Em vigor desde 19/04/1980