Estabelece normas relativas à integração do pessoal dos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho. (Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.)
(Integração na carreira correspondente)
Em princípio, o pessoal dos quadros e o pessoal além dos quadros vinculado a qualquer título aos organismos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que atende às necessidades permanentes dos serviços será integrado nas carreiras correspondentes, constantes do mapa a que se refere o artigo 2.º do diploma mencionado.
(Integração em carreira diferente)
A integração nas carreiras far-se-á de harmonia com o critério da natureza das funções exercidas, nos casos seguintes:
(Integração na categoria correspondente)
(Integração na categoria imediatamente superior)
Acidente em serviço ou acidente de trabalho;
Doença profissional; ou
Acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
(Integração na carreira de entrada ou na imediatamente superior)
(Não inversão de posicionamento)
Da aplicação do disposto nos artigos 3.º a 5.º não poderá resultar, adentro da nova carreira, inversão de categorias relativamente àquelas de que os funcionários ou agentes eram titulares.
(Data dos efeitos da integração)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do preceituado no presente despacho normativo serão resolvidas mediante despacho interpretativo do Ministro dos Transportes e Comunicações, sobre parecer do grupo de trabalho constituído ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e depois de ouvido o Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 3 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.