- 1 -Em princípio, os funcionários e agentes manterão, dentro da carreira em que serão integrados nos termos do artigo anterior, categoria correspondente à que possuem, entendendo-se como categoria correspondente, em alternativa:
- a)Categoria de igual designação, em carreira de igual desenvolvimento e nomenclatura;
- b)Categoria de igual nível de vencimentos;
- c)Categoria com o nível de vencimentos superior mais próximo, quando não se verifique a hipótese da alínea anterior;
- d)Categoria de igual posicionamento relativo na carreira;
- e)Categoria onde são integrados funcionários e agentes com iguais níveis de vencimentos e funções.
- 2 -Em princípio, deverá ser aplicado a todas as categorias da mesma carreira um único critério.
ARTIGO 3.º — (Integração na categoria correspondente)
Vigente desde: 19/04/1980
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Em vigor desde 19/04/1980