- 1 -Nos casos de mudança de carreira de funcionários ou agentes que transitem para uma nova carreira cuja categoria de entrada é de nível igual ou superior à categoria de topo da carreira de origem, a integração operar-se-á nos termos seguintes:
- a)Os funcionários ou agentes que ocupem a categoria de topo da carreira de origem serão integrados na categoria imediatamente superior à de entrada da nova carreira;
- b)Os funcionários ou agentes que ocupem a categoria imediatamente inferior à de topo da carreira de origem serão também integrados na categoria imediatamente superior à de entrada da nova carreira, se obedecerem aos requisitos do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Os restantes funcionários ou agentes serão integrados na categoria de entrada da nova carreira.
- 2 -Nos casos de mudança de carreira de funcionários ou agentes que transitam de mais de uma carreira para uma nova carreira cuja categoria de entrada é de nível igual ou superior à categoria de topo das carreiras de origem e estas não se encontram no mesmo plano, sendo uma mais hierarquizada que a outra, operar-se-á da maneira seguinte:
- a)O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior só será aplicável aos funcionários e agentes das carreiras de origem mais hierarquizadas;
- b)Os restantes funcionários e agentes serão integrados nos termos da alínea c) do número anterior.
ARTIGO 5.º — (Integração na carreira de entrada ou na imediatamente superior)
Vigente desde: 19/04/1980
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Em vigor desde 19/04/1980