No exercício das suas funções o presidente da Comissão pode corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou entidades, solicitando destes as diligências ou informações que entender necessárias às actividades da Comissão.
Artigo 17.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 12/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1991