- 1 -Os vogais executivos nomeados nos termos da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, deverão ter, nos departamentos, serviços e entidades que representam, posições hierárquicas relevantes de modo a assegurar-se uma articulação interdepartamental eficaz.
- 2 -Os vogais executivos, cuja nomeação é da competência do Ministro da Indústria e energia, deverão representar preferencialmente as seguintes entidades;
- a)Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia;
- b)Direcção-Geral de Energia;
- c)Direcção-Geral da Indústria;
- d)Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- e)Centro para a Conservação de Energia;
- f)EDP - Electricidade de Portugal, S. A.;
- g)PETROGAL - Petróleos de Portugal, S. A.;
- h)GDP - Gás de Portugal, S. A.
Artigo 4.º — Vogais executivos
Vigente desde: 12/07/1991
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