- 1 -O estágio decorrerá sob a direcção de um militar ou funcionário idóneo da unidade, estabelecimento ou órgão onde o estagiário irá exercer funções.
- 2 -Ao director do estágio compete:
- a)Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director da arma ou do serviço ou chefe do serviço;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade, à medida que o estágio for avançando;
- c)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 5.º — Director do estágio
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992