- 1 -São competências do conselho científico, para além de outras que legalmente lhe forem cometidas, as seguintes:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfSJ nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
- c)Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo e afectar cada um dos cursos a um coordenador e a um departamento;
- d)Elaborar propostas de numerus clausus para os diversos cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;
- e)Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESEnfSJ em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESEnfSJ;
- f)Propor a abertura de concurso para novos docentes e a composição do respectivo júri;
- g)Estabelecer e organizar provas públicas nos termos legais e propor a nomeação dos respectivos júris;
- h)Emitir parecer acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como sobre a nomeação, celebração e renovação de contratos de pessoal docente;
- i)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de departamentos ou projectos;
- j)Propor a afectação de cada espaço laboratorial a um departamento;
- k)Afectar cada docente a um departamento;
- l)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
- m)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
- n)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- o)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;
- p)Fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;
- q)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, áudio-visual e informático com relevância científica;
- r)Fixar as competências da comissão coordenadora do conselho científico.
- 2 -Os pareceres referidos na alínea e) do número anterior devem ser obrigatoriamente emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos após terem sido solicitados pelo presidente do conselho directivo.
- 3 -Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico da categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 24.º — Das competências do conselho científico
Vigente desde: 19/02/2000
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Em vigor desde 19/02/2000