- 1 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo:
- a)Os actos eleitorais devem realizar-se com intervalo de cinco dias úteis;
- b)Para os efeitos referidos no presente artigo, não serão incluídos, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
- 2 -Compete à direcção da ESEnfSJ a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.
- 3 -Compete à direcção da ESEnfSJ convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa que presidirá ao seu início.
Artigo 56.º — Da eleição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo
Vigente desde: 19/02/2000
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Em vigor desde 19/02/2000