- 1 -Finda a análise, o IFT profere deliberação preliminar sobre a admissibilidade das candidaturas e, sendo o caso, a delimitação genérica das acções concretas passíveis de financiamento e dos incentivos a que possa haver lugar.
- 2 -Após a decisão a que se refere o número anterior, o IFT e os promotores, em processo negocial entre as partes, fixam o conteúdo das acções concretas a desenvolver e ponderam as diversas alternativas relativas à natureza e intensidade dos correspondentes incentivos.
- 3 -Terminado o processo negocial, as candidaturas são objecto de decisão final, nos termos para tanto definidos no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Deliberação preliminar, processo negocial e decisão final
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001