- 1 -As cláusulas dos protocolos relativas às operações de co-financiamento a celebrar ao seu abrigo devem prever:
- a)A definição dos montantes máximos dos co-financiamentos;
- b)A definição do limite mínimo de capitais próprios dos proponentes que concorrem na cobertura financeira dos investimentos co-financiados;
- c)Os demais requisitos a observar pelos proponentes e respectivos projectos de investimento para efeitos de co-financiamento, entre os quais se incluem obrigatoriamente a situação devedora regularizada junto da segurança social, das finanças e do IFT e a aprovação dos projectos pelas entidades para tanto competentes;
- d)Os prazos máximos de carência e amortização;
- e)Os limites máximos das taxas de juros remuneratórios aplicáveis por cada parte às operações de co-financiamento;
- f)Os termos, consequências e penalidades do incumprimento definitivo das obrigações contratuais dos mutuários;
- g)Regras de cumulação com outros instrumentos financeiros de apoio ao investimento no sector do turismo;
- h)Todas as demais regras que as partes entendam necessárias para a boa execução dos protocolos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o montante global máximo de cada operação de co-financiamento corresponde a 70% do valor total do correspondente projecto, com o limite máximo de 1 milhão de contos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Caso os projectos objecto das operações de co-financiamento façam parte de programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, e aos quais venha a ser reconhecida a natureza estruturante, nos termos de regulamentação específica, os montantes máximos das operações são definidos casuisticamente, tendo o limite máximo de 2,5 milhões de contos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os prazos máximos de amortização e de carência do capital mutuado são os seguintes:
- a)Construção de novos empreendimentos hoteleiros - 15 anos, com 5 anos de carência de capital;
- b)Restantes projectos - 10 anos, com 3 anos de carência de capital.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, a taxa de juro remuneratória do capital mutuado a praticar pelo IFT é fixada com observância dos seguintes critérios:
- a)O limite máximo da taxa de juros de capital é o correspondente à taxa LISBOR a seis meses, arredondada para o oitavo de ponto superior;
- b)Podem ser aplicadas taxas de juro remuneratórias do capital inferiores à fixada na alínea anterior, em função de segmentos da oferta, da natureza dos projectos ou da respectiva relevância no âmbito da política em cada momento definida para o sector.
Artigo 4.º — Relações das partes com os mutuários
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001