- 1 -Podem ser promotores de projectos a financiar nos termos da presente secção:
- a)Entidades da administração central, regional, local e autónoma, incluindo os órgãos regionais e locais de turismo, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
- b)Associações e outras entidades privadas, incluindo as de natureza comercial, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior só podem propor candidaturas de projectos de natureza infra-estrutural e pública de relevância para o turismo.
- 3 -Os projectos a que se refere o número anterior podem ser parte integrante de projectos de natureza privada.
Artigo 6.º — Promotores
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001