- 1 -À data da fusão, a Universidade de Lisboa integra as Escolas mencionadas no artigo 1.º do Anexo II a estes Estatutos.
- 2 -As Escolas são pessoas coletivas de direito público e gozam da autonomia prevista na lei e nos presentes estatutos.
- 3 -No momento de criação da Universidade, as Escolas existentes, referidas no Anexo II aos presentes Estatutos, gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -A organização e o funcionamento das Escolas regem-se por estatutos próprios, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 5 -No quadro do desenvolvimento da Universidade de Lisboa, o nível e as modalidades de autonomia reconhecidas a cada Escola podem ser diferenciados e evolutivos, com base em critérios objetivos, aprovados pelo Conselho Geral, que tenham em conta o grau de desenvolvimento científico, pedagógico, cultural e administrativo de cada Escola, bem como o resultado das avaliações internas e externas.
- 6 -Por decisão do Conselho Geral, a Universidade de Lisboa pode:
- a)Alterar a sua composição orgânica através da extinção, fusão ou criação de Escolas, após autorização do Ministro da tutela;
- b)Propor ao Governo a integração na Universidade de outras instituições de ensino superior públicas.
- 7 -As deliberações previstas no n.º 5 e no n.º 6 do presente artigo são objeto de proposta fundamentada do Reitor e carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
- 8 -No respeito da unidade da Escola e dos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, uma Escola pode estruturar-se em subunidades orgânicas nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos respetivos.
Artigo 10.º — Escolas
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019
Referências (1)
- Artigo 1.º