- 1 -A Universidade de Lisboa compreende ainda um conjunto de Unidades Especializadas, de âmbito interno ou de cooperação externa, que prestam serviços à comunidade académica e à sociedade e contribuem para a preservação do património e a compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento.
- 2 -As Unidades Especializadas atualmente existentes, referidas no Anexo II aos presentes estatutos, regem-se por estatutos próprios aprovados pelo Reitor.
- 3 -O Conselho Geral, sob proposta do Reitor, pode criar, extinguir, associar ou reorganizar unidades especializadas.
Artigo 15.º — Unidades Especializadas
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019