- 1 -A Universidade de Lisboa e as suas Escolas podem, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho Geral ou do respetivo Conselho de Escola, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são constituídas, designadamente, pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, destinando-se a coadjuvar a Universidade e as suas Escolas no cumprimento dos seus fins.
- 3 -A Universidade de Lisboa e as suas Escolas podem, no quadro da sua autonomia, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais.
Artigo 16.º — Constituição de outras entidades
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019