- 1 -Compete ao Reitor:
- a)Desenvolver as diligências necessárias à constituição do Conselho Geral e do Senado;
- b)Homologar os estatutos das Escolas, só o podendo recusar com base em ilegalidade ou em violação dos presentes Estatutos;
- c)Homologar os resultados eleitorais para os órgãos de governo das Escolas e dar posse aos respetivos membros;
- d)Orientar a gestão administrativa e financeira da Universidade e nomear o Administrador e os dirigentes dos Serviços de Ação Social, das Unidades Especializadas e da Reitoria;
- e)Superintender na gestão académica e aprovar as áreas científicas e disciplinares da Universidade;
- f)Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de cursos e os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conducentes à obtenção de grau;
- g)Superintender na gestão dos recursos humanos da Universidade e aprovar os mapas de pessoal;
- h)Aprovar a criação dos colégios, nos termos do artigo 12.º;
- i)Autorizar o exercício de atividades em regime de acumulação;
- j)Orientar os Serviços de Ação Social e atribuir apoios aos estudantes, nos termos da lei;
- k)Exercer o poder disciplinar e nomear o Procurador, em conformidade com o disposto na lei e no artigo 27.º dos Estatutos;
- l)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas Escolas e aprovar a regulamentação respeitante aos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de autoavaliação da instituição;
- m)Informar o Conselho Geral e as Escolas sobre os resultados consolidados de cada processo de avaliação institucional;
- n)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e instituir prémios escolares e académicos;
- o)Reafetar pessoal e redistribuir o orçamento de Estado entre as unidades orgânicas, sempre que tal se justifique para maior eficiência da gestão dos recursos humanos e financeiros da Universidade;
- p)Aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
- q)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade e velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos em vigor;
- r)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos, promover as iniciativas que considere adequadas ao bom funcionamento da Universidade, comunicar ao Governo todas as informações necessárias e representar a Universidade em juízo ou fora dele.
- 2 -Compete ainda ao Reitor elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas previstas no n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -Cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade de Lisboa.
- 4 -O exercício das competências referidas na alínea o) do n.º 1 depende de parecer favorável do Conselho Geral.
- 5 -O exercício das competências referidas na alínea l) do n.º 1 depende de audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019
Referências (3)
- Artigo 12.º
- Artigo 27.º
- N.º 2 do Artigo 19.º