- 1 -O Reitor pode delegar as competências que se revelem necessárias ao bom funcionamento da instituição nos membros da equipa reitoral e nos órgãos da Universidade, Escolas, Serviços de Ação Social e Unidades Especializadas ou nos seus dirigentes e em quaisquer outros agentes que entenda convenientes.
- 2 -Sem prejuízo das funções de superintendência e orientação exercidas pelo Reitor, as competências de ordem estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar próprias das Escolas são exercidas pelos seus órgãos de governo próprio.
Artigo 28.º — Delegação e exercício de competências do Reitor
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019