- 1 -As competências dos órgãos de governo próprio das Escolas são as definidas pelos respetivos estatutos e pela lei.
- 2 -São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão as seguintes competências:
- a)Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
- b)Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
- c)Designar júris de equivalência ao grau de mestre;
- d)Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
- e)Instituir prémios escolares;
- f)Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
- g)Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
- h)Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não-docente.
- 3 -São cometidas aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 50 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral, as seguintes competências:
- a)Designar júris de provas de doutoramento;
- b)Designar júris de equivalência ao grau de doutor;
- c)Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor.
- 4 -É cometida aos Presidentes ou Diretores das Escolas que possuam órgãos próprios e autonomia de gestão, e disponham de um mínimo de 150 professores ou investigadores titulares do grau académico de doutor e em regime de tempo integral a competência para a designação de júris das provas de agregação, bem como de habilitação da carreira de investigação.
- 5 -As competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 são exercidas sob proposta do Conselho Científico.
- 6 -Os valores mínimos a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 reportam-se ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 42.º — Atribuições das Escolas
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019